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ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS
CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA, e que, também
utilizará a sigla “AGQM”, é constituída uma
associação, com base territorial e exercitação de
suas atividades específicas, em todo o território
nacional.
SEÇÃO II
DA NATUREZA JURÍDICA E SÍMBOLO
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS CRIADORES DE
CAVALO QUARTO DE MILHA, é uma entidade de natureza
civil, sem fins lucrativos, regendo-se por este
Estatuto e, no que lhe for aplicável, pela
legislação em vigor.
Art. 3º - A AGQM utilizará como símbolo, o logotipo
usado nas folhas deste estatuto, inclusive suas
cores.
SEÇÃO III
DA SEDE, FORO E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 4º - A AGQM tem sua sede na Rua 250 s/n Parque
Agropecuário de Goiânia Vila Nova, Goiânia-Goiás,
tendo por foro o da Comarca da Capital - Foro
Central.
Art. 5º - O prazo de duração da Associação é
indeterminado, prevista sua dissolução na forma
estabelecida neste Estatuto.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 6º - A AGQM tem como finalidade, o
desenvolvimento, o estímulo à criação e a divulgação
do cavalo de raça Quarto de Milha, no Estado de
Goiás e eventualmente no Brasil e no exterior.
Parágrafo Único - Para o desenvolvimento de suas
atividades fins, poderá desenvolver atividades
meios, direta ou indiretamente, direcionadas as suas
necessidades humanas e divulgação da raça, tais
como: escolas de equitação, negócios com
equipamentos eqüestres, chapéus, botas, roupas e
acessórios, e para tanto promoverá:
- o melhoramento do cavalo de sela nacional, através
da mestiçagem com o cavalo de raça Quarto de Milha
norte americano;
- regulamentação e fiscalização de todos os assuntos
pertinentes à raça Quarto de Milha, no estado de
Goiás, tais como: criação, exibição, competição,
concursos, leilões, publicidades;
- divulgação da história, criação, fomento e
qualidade da raça;
- as publicações necessárias à promoção e divulgação
da raça, no estado de Goiás;
- exposições, congressos e leilões de cavalos sob
seu patrocínio ou realizado por entidade similar,
legalmente constituída e habilitada para essa
atividade, no estado de Goiás.
- o intercâmbio com entidades congêneres, nacionais
ou estrangeiras, que visem o mesmo objetivo;
- a colaboração com os poderes públicos, na
resolução de problemas regionais relacionados com a
criação de eqüinos, dessa ou de outras raças,
objetivando sempre a defesa dos interesses do
criatório regional;
- a defesa dos interesses dos criadores e/ou
proprietários associados.
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
Art. 7º - O Quadro Social da AGQM é composto das
seguintes categorias de associados: fundadores,
remidos, contribuintes, beneméritos e jovens.
- fundadores - todos aqueles associados que
assinaram a ata de criação e instalação do dia
08/08/1988;
- contribuintes - todos os associados, pessoas
físicas ou jurídicas, legalmente constituídas, que
pagarem a anuidade estabelecida pela Diretoria
Executiva, e que seja aprovado pela Diretoria
Executiva;
- remidos - todos os associados que contribuírem de
uma só vez, com valor que corresponda à vinte (20)
anuidades, e que seja aprovado pela Diretoria
Executiva;
- beneméritos - todos aqueles que tenham prestado à
AGQM serviços tão relevantes, por proposta da
Diretoria Executiva, com parecer favorável do
Conselho de Administração;
- jovens - são todos aqueles com idades de até
dezoito (18) anos e que pagarem as anuidades
estipuladas pela Diretoria Executiva. Perde a
condição de sócio jovem a partir do dia que
completar (19) dezenove anos, devendo, por
iniciativa própria, apresentar nova proposta de
sócio (de acordo com o art. 8 e 9) caso queira
continuar no quadro social, em outra categoria.
Parágrafo Primeiro - Os associados remidos e
beneméritos, são isentos do pagamento de anuidades,
porém devem arcar com as demais taxas e/ou
emolumentos por serviços prestados.
Parágrafo Segundo - Os associados remidos,
limitar-se-ão à dez por cento (10%) do Quadro
Social.
Ar. 8º - Poderão tornar-se associados da AGQM,
pessoas físicas ou jurídicas, legalmente
constituídas, residentes e domiciliadas no País ou
no exterior.
Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas,
interessadas em se tornarem associadas da AGQM,
terão que apresentar suas propostas, devidamente
assinadas, no entanto só serão admitidas se
aprovadas pela maioria dos membros da Diretoria
Executiva, presentes na reunião que deliberar sobre
as mesmas, que dependendo da proposta poderão exigir
que esta seja abonada por dois outros associados,
que não sejam diretores ou membros do Conselho de
Administração, em exercício e sem restrições
estatutárias ou regulamentares.
Parágrafo Único - No caso de uma proposta ser
recusada, somente poderá ser reapresentada depois de
cento e oitenta (180) dias da data, e só será
aprovada, quando da segunda apresentação, por
maioria absoluta dos membros da Diretoria, ou seja,
metade mais um, e em sendo recusada pela segunda
vez, não poderá mais ser reapresentada.
Art. 10 - Os associados serão admitidos, mantidos,
advertidos, multados, suspensos, eliminados ou
expulsos, nos termos previstos neste Estatuto Social
e nos regulamentos vigentes.
Parágrafo Único - Os não associados que participarem
de eventos promovidos ou patrocinados pela AGQM, ou
solicitarem seus serviços terão que,
obrigatoriamente, sujeitar-se aos termos do Estatuto
Social e dos regulamentos em vigor.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 11 - São direitos dos associados:
- usufruir de todos os serviços e benefícios
existentes ou que venham a ser estabelecidos;
- participar das Assembléias Gerais, tomar parte nos
debates e votar nas questões decididas por voto,
desde que pertença ao Quadro Social há mais de um
(1) ano, e não se encontre com restrições
estatutárias ou regulamentares;
- participar de comissões, por indicação do
Presidente da Diretoria Executiva;
- consultar a associação sobre assuntos relativos à
raça;
- votar e ser votado, nos termos desde Estatuto
Social e regulamentos;
- participar dos eventos e/ou festividades, que a
associação venha a promover ou participar, tais
como: exposição, competição, concurso, congresso,
leilões e outros, inscrevendo os animais de sua
propriedade e concorrendo aos prêmios e troféus
ofertados, mediante o pagamento das respectivas
taxas, desde que atendidos os regulamentos
específicos;
- freqüentar a sede social;
- solicitar demissão do Quadro Social, por escrito,
a qualquer momento, porém, continuará como
responsável por todos os débitos contraídos junto a
entidade;
- ser readmitido no Quadro Social, com o simples
pagamento da anuidade, referente ao ano em pauta,
desde que não existam outras restrições de ordem
estatutária ou regulamentar;
- gozar de todas as vantagens que lhe serão
concedidas por este Estatuto Social e regulamentos.
Parágrafo Primeiro - Os direitos dos associados
jovens, são os estipulados no Estatuto Social,
Regulamento da AGQMJ e no Regulamento Geral de
Concursos e Competições da ABQM.
Art. 12 - Para o pleno exercício dos direitos
sociais, o associado necessita estar em situação
regular, assim entendido, que não se encontre
sujeito a restrições estatutárias, regulamentares e
que esteja quite com a Tesouraria da entidade.
Art. 13 - Os direitos conferidos aos associados são
pessoais, intransmissíveis e indelegáveis, não
podendo ser objeto de sucessão.
Parágrafo Primeiro - Quando o associado for pessoa
jurídica, os direitos sociais serão exercidos pelo
seu representante legal, devidamente habilitado
junto à Associação, para tal fim.
Parágrafo Segundo - O direito de voto nas
Assembléias Gerais, será exercitado por um único
representante da pessoa jurídica, legalmente
habilitado para votar.
Art. 14 - O direito ao voto, para os cargos
eletivos, é facultado ao associado em situação
regular, que faça parte do Quadro Social da AGQM, há
mais de um ano.
Art. 15 - Para concorrer a qualquer cargo eletivo, é
necessário que o associado seja pessoa física.
Parágrafo Primeiro - No caso de pessoa jurídica,
será facultado ao associado quotista ou acionista,
tornar-se associado pessoa física, e sub-rogar-se
contando o período na qualidade associado pessoa
jurídica, para fins eletivos.
Parágrafo Segundo - Além do disposto no caput e
parágrafo primeiro deste artigo, serão ainda
necessário os seguintes requisitos:
- esteja em situação regular;
- pertença a uma das categorias sociais, exceto
jovens e associados com residência fixa no exterior;
- seja brasileiro, nato ou naturalizado, e tenha no
mínima dezoito (18) anos de idade, quando do
registro dos candidatos a membros do Conselho de
Administração ou como componente da chapa, pela qual
sair candidato, junto à Secretaria da AGQM;
- que pertença ao quadro Social da AGQM há mais de
dois (2) anos, de forma contínua, tendo pago as
anuidades dos dois últimos exercícios e demais
débitos, junto a AGQM, quando do registro de
candidato a membro do Conselho de Administração ou
como componente da chapa, pela qual sair candidato,
junto à Secretaria da AGQM, e, que seja criador ou
proprietário a igual prazo, de animais registrados
no Stud Book da ABQM, em seu nome.
- somente poderá ser eleito para membro do Conselho
Fiscal, pessoa física, de reconhecido saber;
- que não tenha processos de natureza administrativa
ou ações judiciais em andamento, contra a AGQM, ou
que as tenha perdido em definitivo, quando proposta
contra atos praticados com fundamento nos Estatuto
Social ou nos seus regulamentos.
Art. 16 - Vedada a acumulação do cargo de
Conselheiro com cargo de natureza executiva, com
exceção do Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 17 - Fica assegurado a todo e qualquer
Conselheiro o direito de candidatar-se a qualquer
cargo de natureza executiva, e em sendo eleito, terá
que requerer seu afastamento do Conselho de
Administração, durante o período em que exercer sua
nova função.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 18 - São obrigações de todos os associados:
- cumprir e respeitar fielmente os Estatuto Social e
regulamentos da Entidade, assim como, à resoluções
emanadas de seus vários órgãos;
- contribuir com a anuidade estipulada pela
Diretoria Executiva, bem como, pagar os emolumentos,
multas, taxas e despesas de sua responsabilidade,
nos prazos previstos;
- procurar divulgar, por meios lícitos, o
desenvolvimento do cavalo de raça Quarto de Milha no
estado de Goiás;
- resguardar o bom nome da Associação e zelar pelo
seu patrimônio;
- acatar, sem qualquer contestação pública, às
decisões dos Juizes brasileiros ou estrangeiros, que
julgarem as competições e/ou exposições do cavalo de
raça Quarto de Milha;
- manter o seu cadastro social devidamente
atualizado, comunicando por escrito qualquer
alteração, principalmente mudança de endereço;
- proceder socialmente, segundo os princípios da
moral, civilidade e solidariedade humana;
- levar ao conhecimento da Diretoria, por escrito,
toda e qualquer irregularidade de que tenha
conhecimento.
Parágrafo Único - Os associados jovens, sujeitam-se
às mesmas obrigações conferidas ao associado
contribuinte, previstas neste Estatuto Social, bem
como obedecer a todos os regulamentos e, em especial
ao Regulamento Geral de Concursos e Competições da
ABQM.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 19 - São consideradas infrações de natureza
grave:
- conduta antidesportiva, durante as exposições,
concursos e competições;
- desrespeito aos Juizes Oficiais da Associação,
como também aos estrangeiros, convidados por esta ou
por entidade reconhecida, quando no exercício de
suas funções;
- anunciar ou inscrever animal como nome diverso do
que consta no registro do Stud Book da ABQM;
- apresentar como registrado na ABQM, animal que não
tenha sido ou declarar incorretamente o seu grau de
sangue;
- fazer alterações de qualquer natureza, no
Certificado de Registro emitido pelo Stud Book da
ABQM;
- impedir ou dificultar o trabalho do Inspetor
Oficial da ABQM, fornecendo informação falsas ou
recusando as, a respeito de animais de propriedade
de associado, ou que tenha sob sua responsabilidade
ou guarda, desde que registrado ou que tenha
solicitado registro junto ao Stud Book da ABQM;
- autorizar aplicação ou uso, em qual animal de sua
propriedade, de todo e qualquer substância
considerada “dopping” nos regulamentos da ABQM e na
legislação vigente;
- participar de chapas e/ou concorrer nas eleições
de entidades reconhecidas, encontrando-se com
restrições estatutárias ou regulamentares junto à
AGQM;
- qualquer inobservância ao Estatuto Social,
regulamentos e/ou resoluções dos demais órgãos
diretivos da associação;
- desrespeitar a qualquer membro da Diretoria
Executiva, dos Conselhos de Administração, Fiscal e
Deliberativo Técnico, os membros das comissões
temporárias ou permanentes, legalmente constituídas,
Inspetores ou qualquer funcionário da AGQM/ABQM, no
exercício de suas funções;
- anunciar ou publicar informações inverídicas, em
qualquer meio de comunicação.
Art. 20 - As infrações serão apuradas, em Processo
Administrativo, conduzido pela Diretoria Executiva
ou por Comissão Disciplinar, por ela designada, e
punidas segundo sua gravidade, nos termos deste
Estatuto Social e regulamentos, com as seguintes
sanções:
- advertência simples e verbal;
- advertência por escrito;
- advertência por escrito e com publicidade;
- suspensão parcial dos direitos sociais;
- suspensão total dos direitos sociais;
- eliminação do Quadro Social, por falta de
pagamento;
- expulsão do Quadro Social.
Art. 21 - serão ainda aplicadas pela Diretoria
Executiva, por recomendação do Conselho Deliberativo
Técnico ou das Comissões, devidamente constituídas,
àqueles que incorrerem nas faltas previstas no
artigo 19, letras “a” à “i”, deste Estatuto Social,
as penas de:
- suspensão ou expulsão do associado;
- suspensão de prestação de serviços, temporária ou
definitiva, aos associados e não associados.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 22 - A diretoria executiva ou Comissão por ela
designada, dará inicio ao competente Processo
Administrativo, colhendo as provas e informações
necessárias aos contraditório, ouvindo as partes
interessada na lide, e depois de devidamente
instruído, o Processo irá a julgamento, na primeira
reunião da Diretoria Executiva, que deliberará, de
forma fundamentada, por maioria simples de seus
membros, pela aplicação de pena prevista ou
arquivamento do feito.
Parágrafo Único - Toda e qualquer pendência que
culminar em Processo Administrativo, deverá ser
instruída e julgada pela Diretoria Executiva e
Homologado pelo Conselho de Administração.
Art. 23 - Ao associado punido em face de Processo
Administrativo Disciplinar, será assegurado o pleno
direito de defesa, que deverá ser exercitado no
prazo de quinze (15) dias, cotados da data do
recebimento da respectiva notificação,
considerando-se esta como válida, mediante o aviso
de recebimento da correspondência enviada ao
associado, para o último endereço, fornecido pelo
mesmo, à Secretaria da Associação.
Parágrafo Primeiro - Ao associado punido com base
nas letras “a” à “f” do artigo 20, deste Estatuto
Social, ficará assegurado o direito de interpor
recurso, em instância final, ao Conselho de
Administração, que o julgará na primeiro reunião ,
depois do seu recebimento.
Parágrafo Segundo - Ao Associado punido com
fundamento na letra “g” do artigo 20, deste Estatuto
Social, ficará assegurado o direito de interpor
recurso no prazo do artigo 23, em instância
intermediária ao Conselho de Administração, e em
instância final à Assembléia Geral, que deverá ser
convocada no prazo máximo de sessenta (60) dias, da
data do recebimento do recurso pelo Conselho de
Administração.
Art. 24 - Todos os recursos interpostos, terão os
efeitos suspensivo e devolutivo.
Art. 25 - O associado que não pagar a anuidade no
prazo estabelecido, perderá automaticamente os seus
direitos sociais, e pagará pelos serviços prestados,
na mesma condição dos não associados, até o
restabelecimento dos seus direitos sociais, caso
venha a pagar a anuidade vigente.
Parágrafo Primeiro - O associado ou não associado
que se encontrar em débito junto a Tesouraria, não
terá direito à prestação de serviços, enquanto não
for liquidado o seu respectivo valor.
Parágrafo Segundo - O associado que permanecer com
débito vencido, junto a Tesouraria, por período
superior a noventa (90) dias, será automaticamente
eliminado do Quadro Social, e ficará sem direito aos
serviços prestados pela Associação, até que
regularize suas situação, mediante o pagamento total
do débito vencido, além de multas, devidamente
atualizados por índices oficiais e sua reintegração
dar-se-á nos termos deste Estatuto Social.
Parágrafo Terceiro - Os membros da Diretoria
Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Administração,
perderão automaticamente os seus mandatos, no caso
de inadimplência por período superior a noventa (90)
dias, desde que não apresentem justificativas que
sejam aceitas por seus pares.
Art. 26 - Ao associado punido com qualquer uma das
penalidades previstas nas letras “e” à “g” do artigo
20, deste Estatuto Social, ficará vedado o direito
de concorrer a qualquer cargo eletivo da Associação,
pelo prazo de dez (10) anos.
Parágrafo Único - Todo e qualquer membro eleito da
Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração,
que perder o mandato em face de ausência não
justificadas, as respectivas reuniões, ficará vedado
o direito de concorrer a qualquer cargo eletivo da
Associação na gestão subsequente.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 27 - A AGQM será administrada por órgãos
formados exclusivamente por associados, sem
restrições estatutárias ou regulamentares, conforme
segue:
- Assembléia Geral;
- Conselho de Administração;
- Diretoria Executiva; e
- Conselho Deliberativo Técnico.
Art. 28 - Além dos órgãos previstos no artigo
anterior, constituirá ainda a alta administração da
AGQM, os cargos indicados, a saber:
- Superintendente Administrativo e Financeiro;
Superintendente Operacional.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 29 - A Assembléia Geral é o órgão máximo e
soberano da AGQM, e constituir-se-á de todos os
associados sem restrições estatutárias ou
regulamentares, e deliberará sobre todos os assuntos
pertinentes às atividades fins e meios da entidade,
nos termos deste Estatuto Social e supletivamente da
legislação vigente.
Art. 30 - São duas (2) as espécies de Assembléias
Gerais, previstas:
- Assembléia Geral Ordinária; e
- Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 31 - A Assembléia Geral Ordinária, será
convocada nos termos deste Estatuto, pela Diretoria
Executiva, e realizar-se-á no mês de janeiro de cada
ano, para deliberar sobre o Balanço, Contas da
Diretoria Executiva e tudo mais que ocorrer.
Parágrafo Único - de dois (2) em dois (2) anos, a
Assembléia Geral Ordinária, além do disposto no
caput desde artigo, será convocada no mês de
dezembro e elegerá a Diretoria Executiva, o Conselho
Fiscal e tantos membros do Conselho de
Administração, quantos previstos no parágrafo
segundo do artigo 41, deste Estatuto Social.
Art. 32 - A Assembléia Geral poderá reunir-se
extraordinariamente, devendo para tanto constar
obrigatoriamente do Edital e Convocação, os motivos
que a determinaram e os assuntos que deverão ser
tratados, vedada a discussão de matéria estranha à
sua convocação.
Art. 33 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinária
ou extraordinariamente, sempre que convocada:
- pela Diretoria Executiva;
- pelo Conselho de Administração;
- pelo Conselho Fiscal, nos termos de sua
competência; e
- por um quinto (5º) dos associados, sem restrições
estatutárias ou regulamentares, nos termos do artigo
60, do Código Civil.
Art. 34 - A convocação da Assembléia Geral, será
feita com antecedência mínima de trinta (30) dias,
da data de sua realização, por um dos seguintes
meios:
- Edital fixado na sede da entidade;
- Cartas Circulares, enviadas a todos os associados,
para o endereço constante dos arquivos da
Secretaria, sendo válida a data da postagem; e
- publicação no Informativo AGQM, obedecendo ao
prazo de trinta (30) dias, ou na impossibilidade em
jornal de grande circulação.
Art. 35 - As reuniões das Assembléias Gerais, serão
abertas e presididas pelo Presidente da Diretoria
Executiva, salvo para prestação de contas e eleições
gerais, ou ainda no caso previsto no artigo 37,
deste Estatuto Social, quando o plenário elegerá um
dos presentes para presidí-las.
Art. 36 - A Assembléia Geral, ordinária ou
extraordinária, instala-se e delibera validamente,
em primeira convocação com a presença mínima de
metade mais um dos associados, com direito a voto, e
em segunda convocação, uma (1) hora depois, com
qualquer número de associados presentes, salvo nos
casos previstos neste Estatuto Social e na
legislação vigente.
Art. 37 - Quando a Assembléia Geral Extraordinária
for convocada para destituir membros do Conselho de
Administração, da Diretoria Executiva ou do Conselho
Fiscal, para que suas deliberações sejam válidas,
exige-se o voto concorde de dois terços (2/3) dos
presentes à Assembléia especialmente convocada para
esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados
com direito a voto, ou com menos de um terço (1/3)
nas convocações seguintes.
Parágrafo Único - No caso da Assembléia Geral
Extraordinária, ser convocada para reforma do
Estatuto Social, sua instalação, para que possa
deliberar validamente, ficará condicionada ao voto
concorde de dois terços (2/3) dos presentes à
Assembléia convocada para tal fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados com direito a voto, ou com
menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Art. 38 - As deliberações nas Assembléias Gerais,
serão tomadas por maioria simples dos presente,
exceto nos casos previstos no artigo 37 e seu
parágrafo único, cabendo ao Presidente da mesa, em
caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 39 - As votações, nas Assembléias, serão
simbólicas ou nominais, salvo nas eleições,
destituições de administradores, ou ainda, quando o
plenário decidir o contrario.
Art. 40 - Serão lavradas atas, de todas as reuniões
das Assembléias Gerais, logo após sua realização ou
encerramento, devendo as mesmas serem assinadas
obrigatoriamente, pelo presidente da mesa e pelo
secretário.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 41 - O Conselho de Administração é composto por
membros natos e membros eleitos, funcionando como
órgão colegiado, não tendo função executiva.
Parágrafo Primeiro - São membros natos do Conselho
de Administração:
- O Presidente da Diretoria Executiva; e
- todos os ex-presidentes da Diretoria Executiva,
sem restrições estatutárias ou regulamentes.
Parágrafo Segundo - O número de conselheiros eleitos
será limitado ao número máximo de dez (10), e mínimo
igual aos conselheiros natos, renovado a cada dois
(2) anos.
Parágrafo Terceiro - Poderá concorrer
individualmente a uma vaga de membro do Conselho de
Administração, todo e qualquer associado que
preencha os requisitos contidos no artigo 15, deste
Estatuto Social.
Parágrafo Quarto - Serão eleitos de dois (2) em dois
(2) anos, para um mandato de dois (2) anos, até dez
(10) conselheiros, desde que os candidatos inscritos
obtenham, individualmente, o quociente igual ou
superior à cinqüenta por cento (50%) do número de
associados, com direito a votos, presentes à
Assembléia Geral.
Parágrafo Quinto - Os membros do Conselho de
Administração, eleitos nos termos do parágrafo
anterior, tomarão posse na próxima Assembléia Geral
Ordinária após a que realizar as eleições, em
janeiro, quando da prestação de contas do exercício
anterior.
Art. 42 - O Conselho de Administração só se reunirá
com a presença mínima de um quarto (1/4) dos seus
membros, em primeira convocação, ou com a presença
mínima de dois (2) membros em segunda convocação,
uma (1) hora depois.
Art. 43 - O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, nos meses de janeiro, abril, agosto
e novembro de cada ano, e extraordinariamente quando
convocado pelos Presidentes do próprio Conselho, da
Diretoria Executiva ou por um quarto (1/4) de seus
membros.
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho de
Administração, serão convocadas por telegrama, com
antecedência mínima de quinze (15) dias, pelo
Presidente do Conselho de Administração e
supletivamente pelo Presidente da Diretoria
Executiva.
Art. 44 - O conselheiro eleito que deixar de
comparecer a três (3) reuniões consecutivas, ou
cinco reuniões alternadas, no prazo de dois (2)
anos, sem a devida justificativa, aceita por seus
pares, perderá automaticamente o seu mandato.
Parágrafo Primeiro - O Conselheiro que, renunciar ou
perder o mandato por falta às reuniões, será
substituído pelo candidato suplente, com maior
número de votos, quando da última eleição
imediatamente anterior, e assim sucessivamente.
Parágrafo Segundo - O Conselheiro que solicitar
afastamento, nos termos deste Estatuto Social, para
exercer cargo de natureza executiva, será
substituído, durante o período em que se encontrar
afastado, pelo candidato suplente com maior número
de votos, quando da última eleição imediatamente
anterior e assim sucessivamente.
Art. 45 - O Conselho de Administração será presidido
por um dos seus membros, exceto o Presidente da
Diretoria Executiva, eleito pelos seus pares para um
mandato de dois (2) anos, na primeira reunião
realizada depois da eleição, seja ela ordinária ou
extraordinária.
Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho de
Administração, que renunciar ou ficar impedido de
exercer suas funções, será substituído por um outro
membro do Conselho de Administração, que deverá ser
eleito por seus pares, para completar o mandato em
questão.
Parágrafo Segundo - Na eventual ausência do
Presidente do Conselho de Administração, a uma
reunião deste, assumirá a Presidência da reunião um
dos conselheiros presentes, eleito por seus pares,
exceto o Presidente da Diretoria Executiva, com
todas as atribuições inerentes ao cargo.
Art. 46 - Compete ao Conselho de Administração:
- decidir em instância final, sobre penalidades
aplicadas pela Diretoria Executiva, com base nas
letras “a” à “f” do artigo 20, e em instância
intermediária quanto à sanção prevista na letra “g”
do mesmo artigo, deste Estatuto Social;
- analisar, aprovar ou reprovar os relatórios,
balancetes trimestrais, e balanços anuais da
Diretoria Executiva;
- contratar, excepcionalmente, empresa de Auditoria
Contábil, desde que os interesses sociais assim o
exigir;
- homologar a indicação feita pela diretoria
executiva, para as funções de: Superintendente
Administrativo e Financeiro e Superintendente
Operacional;
- homologar a indicação dos membros de Comissões
Permanentes feitas pelo Presidente da Diretoria
Executiva;
- homologar a indicação dos membros do Conselho
Deliberativo Técnico, feitas pelo Presidente da
Diretoria Executiva;
- homologar todos os regulamentos de provas ou
competições, que lhe serão obrigatoriamente enviados
pela Diretoria Executiva;
- manifestar-se sobre qualquer assunto ou matéria
que lhe for submetida pela Diretoria Executiva; e
- autorizar a alienação de bens imóveis, ad
referendum, da Assembléia Geral.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 47 - A administração da AGQM será exercida por
uma Diretoria Executiva, cujos membros serão eleitos
em Assembléia Geral, para um mandato de dois (2)
anos, não recebendo eles qualquer remuneração.
Art. 48 - A Diretoria Executiva compor-se-á de:
- um (1) Presidente; e
- oito (8) Vice-Presidentes.
Art. 49 - No caso de vacância ou renúncia do
Presidente da Diretoria Executiva, será eleito por
seus pares, um dos Vice-Presidente em exercício,
para completar o mandato.
Parágrafo Primeiro - No caso de vacância ou renúncia
de qualquer Vice-Presidente, o seu substituto será
indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva e
homologado pelo Conselho de Administração, ad
referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - Qualquer membro da Diretoria
Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal,
só poderá ser destituído por uma Assembléia Geral
Extraordinária, convocada para tal fim, nos exatos
termos do artigo 37, deste Estatuto Social.
Art. 50 - A Diretoria Executiva está obrigada a
convocar no mínimo dez (10) reuniões ordinárias,
durante o ano e reuniões extraordinárias, sempre que
necessárias, convocações estas feitas pelo seu
Diretor Presidente ou na sua ausência, por quatro
(4) Vice-Presidentes em exercício.
Parágrafo Primeiro - A presença de três (3)
diretores em exercício constituirá quorum mínimo,
para validade das reuniões de Diretoria.
Parágrafo Segundo - Qualquer membro da Diretoria
Executiva, que não comparecer a três (3) reuniões
consecutivas ou cinco (5) alternadas, durante um (1)
ano, a não ser por motivo plenamente justificável,
perderá automaticamente o seu mandato.
Art. 51 - Compete a Diretoria Executiva:
- exercer a administração executiva da AGQM;
- cumprir e fazer cumprir os Estatuto Social e
regulamentos;
- tomar todas as medidas necessárias à realização
das finalidades e dos objetivos da entidade;
- admitir, recusar e manter associados, como também
puní-los, nos termos deste Estatuto Social e
regulamentos;
- receber ou recusar a interposição de recursos, nos
termos do Estatuto Social e regulamentos;
- propor associados beneméritos;
- contratar e demitir funcionários, fixando-lhes os
salários;
- propor alterações nos Estatuto Social e
regulamentos;
- elaborar e colocar em prática o Plano de
Administração e objetivos gerais e setoriais, tais
como:
i.1 - orçamento operacional;
i.2 - plano de cargos e salários;
i.3 - valores das taxas e emolumentos; e
i.4 - valores das anuidades;
- submeter para homologação do Conselho de
Administração, os nomes dos indicados que deverão
exercer os cargos de:
j.1 - Superintendente Administrativo e Financeiro; e
j.2 - Superintendente Operacional.
- submeter à apreciação do Conselho de Administração
o balancete do trimestre findo, bem como, balanços
anuais;
- reconhecer as entidades previstas no artigo 78,
deste Estatuto Social;
- nomear representante, em caráter temporário, para
participar de reuniões e/ou eventos nacionais e
internacionais;
- indicar os membros da Conselho Deliberativo
Técnico;
- autorizar cobrança judicial;
- destituir os superintendentes operacional e
administrativo/financeiro;
homologar ou não os nomes dos candidatos registrados
para concorrer a membros do Conselho de
Administração e da(s) chapa(s) para concorrer as
eleições da diretoria executiva e conselho fiscal,
registradas junto à secretaria da associação pelo
candidato que encabeçar a mesma, deferindo ou não o
pedido de registro, observado este Estatuto Social,
publicando sua decisão e motivos no mural da
associação, em no máximo 6(seis) dias após o
recebimento dos pedidos de registro junto à
secretaria da AGQM.
Art. 52 - A Diretoria Executiva tem os poderes e a
competência que lhes são atribuídas por este
Estatuto Social e pela legislação vigente, para
assegurar o desenvolvimento e o funcionamento normal
da entidade, e tudo mais que se tornar necessário ao
seu melhor desempenho;
Art. 53 - A ASSOCIAÇÃO GOIANA DE CRIADORES DE CAVALO
QUARTO DE MILHA, será representada legalmente, em
suas relações com terceiro, em Juízo ou fora dele,
por seu Presidente, individualmente ou por dois (2)
Vice-Presidentes em exercício; estes, sempre em
conjunto.
Art. 54 - O uso da denominação social será de
exclusivo direito da Diretoria Executiva, na forma
supra, atendendo sempre aos interesses da entidade.
Art. 55 - Para a alienação de bens imóveis, será
necessária e autorização prévia do Conselho de
Administração e posterior aprovação da Assembléia
Geral.
Art. 56 - Para a fusão ou aquisição de outra
entidade, com fins e objetivos semelhantes, será
necessário parecer favorável do Conselho de
Administração e posterior autorização da Assembléia
Geral.
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 57 - O Presidente da Diretoria Executiva é o
principal executivo da Associação, membro nato do
Conselho de Administração, com poderes para
convocar, instalar e presidir as reuniões da
Diretoria , Assembléia Geral, Conselho Fiscal,
assistir e participar do Conselho Deliberativo
Técnico, tudo nos termos deste Estatuto Social.
Parágrafo Único - O Presidente da Diretoria
executiva é membro nato de todas as comissões
subordinadas a Diretoria.
SUBSEÇÃO II
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 58 - Na ausência ou impedimento do Presidente,
assumirá a Presidência um dos Vice-Presidentes,
indicado pelos seus pares, que terá plenos poderes e
desempenhará as funções do Presidente, nos termos
deste Estatuto Social.
Parágrafo Único – Qualquer um dos Vice-Presidentes
da Diretoria executiva poderão acumular os cargos de
superintendentes operacional e
administrativo-financeiro. Neste caso, desde que
indicados pelo presidente da diretoria executiva e
homologados pelo conselho de administração, sem
direito à percepção de qualquer remuneração.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 59 - A ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS CRIADORES DE
CAVALO QUARTO DE MILHA, contará com um Conselho
Fiscal, eleito pelo mesmo prazo e forma da Diretoria
Executiva, composto de três (3) membros efetivos e
três (3) membros suplentes.
Art. 60 - Os membros do Conselho Fiscal exercerão
seus cargos sem direito à percepção de qualquer
remuneração.
Art. 61 - Compete ao Conselho Fiscal:
- examinar a qualquer tempo os livros fiscais,
papéis e contas da entidade;
- examinar os balancetes apresentados pela
Contabilidade;
- analisar a situação financeira da AGQM e, a
respeito opinar;
- apresentar à Assembléia Geral Ordinária, seu
parecer sobre o balanço anual e demonstrações da
Receitas e Despesas elaboradas pela Diretoria
Executiva;
- convocar a Assembléia Geral Ordinária, se a
Diretoria não o fizer, até noventa (90) dias após o
encerramento do exercício fiscal e/ou social.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO TÉCNICO
Art. 62 - O Conselho Deliberativo Técnico - CDT é um
órgão de deliberação de acordo com a área técnica e
demais assuntos determinados pela diretoria
executiva, sendo que metade mais um dos membros
deverão ter formação profissional em Medicina
Veterinária, Engenharia Agrônoma ou Zootecnia.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho
Deliberativo Técnico - CDT, serão indicados pelo
Presidente da Diretoria Executiva e homologados pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - O Conselho Deliberativo Técnico
- CDT, será presidido por um dos seus membros, com
formação profissional em Medicina Veterinária,
Engenharia Agrônoma ou Zootecnista, eleito por seus
pares.
SEÇÃO VI
DO SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 63 - O cargo de Superintendente Administrativo
e Financeiro, será exercido por pessoa qualificada,
sócia ou não da AGQM, indicado ao Conselho de
Administração pela Diretoria Executiva.
Art. 64 - O superintendente Administrativo e
financeiro, reporta-se diretamente à Diretoria
Executiva, cabendo-lhe assegurar o bom funcionamento
de todos os serviços de apoio administrativo, aos
Diretores e aos demais superintendentes, ficando sob
sua responsabilidade as funções de:
- implementar as decisões e diretrizes da Diretoria
Executiva;
- administrar as instalações e zelar pelo patrimônio
da AGQM;
administrar o quadro de funcionários da associação;
- secretariar, desde que convocado, as reuniões da
Assembléia Geral, do Conselho de Administração e da
Diretoria Executiva, redigindo suas atas, podendo
dar pareceres, quando solicitado, porém, sem direito
a voto, salvo se for legalmente autorizado a votar;
- responsável pela segurança, conservação e
arquivamento de todos os documentos pertinentes à
sua área;
- cobrar as importâncias devidas à AGQM;
- realizar o pagamento de todas as importâncias
devidas pela Associação, mediante autorização de
Diretoria, podendo assinar cheques, em conjunto com
o Presidente ou com um dos diretores, indicado por
este, devendo apresentar relatório mensal,
especificando discriminadamente todos os pagamentos
realizados.
- coordenar os seguintes setores:
h.1 - Secretaria Geral;
h.2 - Tesouraria;
h.3 - Contabilidade;
h.4 - Centro de Processamento de Dados;
h.5 - Recursos Humanos;
h.6 - Biblioteca;
h.7 - Patrimônio - Ativo Fixo;
h.8 - Serviços Gerais;
h.9 - Compras;
h.10 - Recepção e Expedição
h.11 - Segurança; e
h.12 - outros.
- O superintendente Administrativo e Financeiro
deverá manter o mais estreito entendimento com os
demais superintendentes.
SEÇÃO VII
DO SUPERINTENDENTE OPERACIONAL
Art. 65 - O cargo de Superintendente Operacional,
será exercido por pessoa qualificada, sócia ou não
da AGQM, indicado ao Conselho de Administração pela
Diretoria Executiva.
Art. 66 - O Superintendente Operacional, tem por
atribuição a dinamização das ações externas da
Entidade, coordenando e orientando os serviços sob
suas responsabilidade, a saber:
- implementar as decisões da Diretoria Executiva:
- promoção, divulgação e comunicação;
- eventos esportivos, corridas e leilões;
- marketing e mercadologia;
- atividades sociais;
- relações e intercâmbio com entidades congêneres e
reconhecidas pela ABQM; e
- publicações oficiais da AGQM.
Art. 67 - O Superintendente Operacional, deverá
manter o mais estreito entrosamento com os outros
superintendes, visando o maior desempenho de suas
atribuições.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 68 - Caberá ao Presidente da diretoria
Executiva ou a seu substituto legal, formalizar a
convocação, bienalmente, da Assembléia Geral
Ordinária, para o mês de dezembro, sendo que
bienalmente realizar-se-ão eleições da Diretoria
Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de
Administração, nos termos do parágrafo único do
artigo 31, deste Estatuto Social.
Art. 69 - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal,
serão eleitos através de chapa nominada, em votação
secreta, sendo vencedora a chapa que obtiver
individualmente o maior número de votos válidos, dos
presentes, nos termos deste Estatuto Social e do
Regulamento Eleitoral, não sendo permitido o voto
por correspondência.
Art. 70 - O Processo Eleitoral iniciar-se-á com a
convocação das Eleições, pela Diretoria Executiva,
seguido do pedido de registro das chapas e dos
candidatos ao Conselho de Administração, mediante
requerimento e comprovação dos requisitos
necessários, previstos neste Estatuto Social e no
Regulamento Eleitoral.
Parágrafo Primeiro - Os pedido de registro das
chapas, para concorrer a Diretoria Executiva e ao
Conselho Fiscal, deverá ocorrer improrrogavelmente
até quinze (15) dias da data da eleição, assinado
pelo candidato que encabeçar a chapa, junto a
Secretaria da Associação, que enviará em no máximo 3
(três) dias para homologação ou não pela diretoria
executiva.
Parágrafo Segundo - Os pedidos de registros dos
candidatos ao Conselho de Administração, deverão
ocorrer improrrogavelmente em até quinze (15) dias
da data das eleições, com anuência de cada um, desde
que atendidos os requisitos previstos neste Estatuto
Social e no Regulamento Eleitoral, junto a
Secretaria da Associação, que enviará em no máximo 3
(três) dias para homologação ou não pela diretoria
executiva.
Parágrafo Terceiro - Havendo inscrições de mais de
uma chapa, no caso de um eventual empate quando da
eleição, haverá uma segunda votação, no mesmo dia e
local, e em permanecendo o empate, o Presidente da
Assembléia proferirá o seu voto de qualidade, e,
proclamará a chapa vencedora.
Art. 71 - A Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e
Conselho de Administração, tomarão posse na próxima
Assembléia Geral Ordinária após a que realizar as
eleições, em janeiro, quando da prestação de contas
do exercício anterior.
Art. 72 - Todas e quaisquer condutas referentes ao
Processo Eleitoral, serão resolvidas com base neste
Estatuto Social, no Regulamento Eleitoral e na
legislação vigente.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA SOCIAL
Art. 73 - O Patrimônio da AGQM será constituído de
bens móveis e imóveis, devidamente contabilizados,
além de rubricas respectivas, constantes do Balanço
apresentado anualmente.
Art. 74 - Os associados não respondem, nem
solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações
assumidas pela AGQM, no entanto, os membros dos
órgãos diretivos, respondem, civil e criminalmente,
perante à Associação, pelas ações, omissões, excesso
de mando e violações dos Estatuto Social e
regulamentos.
Art. 75 - a receita da Associação será constituída
por anuidades, dotações, subvenções, donativos,
legados, exposições, leilões, multas, produtos de
atividades meios, e quaisquer valores que forem
destinados a esse título, assim como, pela eventual
renda de seu patrimônio ou serviços que venha a
prestar.
Art. 76 - Não tendo a Associação fins lucrativos,
aplicará suas receitas especificamente:
- para manutenção e custeio de seus objetivos
sociais;
- instalações necessárias ao desenvolvimento de suas
atividades;
- na subvenção de estudos e pesquisas sobre
equinocultura e assuntos correlatos; e
- assuntos relacionados aos interesses da
associação.
Art. 77 - As possíveis sobras verificadas em
balanço, realizado no último dia do ano fiscal,
serão incorporadas ao Patrimônio Social ou terão a
destinação que a Assembléia Geral determinar, vedada
porém a sua distribuição a qualquer título.
SEÇÃO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 78 - A ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS CRIADORES DE
CAVALO QUARTO DE MILHA, desde que respeitadas suas
normas, estatuto e regulamentos, poderá reconhecer
entidades que se dedicam ao fomento da criação do
cavalo de raça Quarto de Milha no estado de Goiás, e
a promoção de suas atividades esportivas.
Parágrafo Único - Os diretores e/ou dirigentes de
entidades, reconhecidas pela AGQM, terão que
obrigatoriamente serem associados desta, e terão de
se encontrarem em absoluta situação de regularidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79 - A AGQM somente se dissolverá por
deliberação dos seus associados em Assembléia Geral
Extraordinária, convocada para tal fim, exigindo-se
o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à
Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um terço (1/3) nas convocações
seguintes.
Parágrafo Único - Não tendo a Associação fins
lucrativos, no caso de sua dissolução, seus bens
serão destinados a instituições beneficentes ou
entidades ligadas à equinocultura, indicadas pela
Assembléia Geral.
Art. 80 - O presente Estatuto Social só poderá ser
reformado ou modificado, nos exatos termos do
parágrafo único do artigo 37, deste Estatuto Social,
e será posteriormente registrado em Cartório, e
enviada cópia a ABQM.
Art. 81 - Todos os regulamentos deverão ser
homologados pelo Conselho de Administração, por
maioria simples, em reunião.
Art. 82 - A Diretoria Executiva ad referendum do
Conselho de Administração, poderá criar e extinguir
Comissões Permanentes, formadas por associados ou
não, designando seus membros.
Parágrafo Único - As Comissões especiais e
transitórias poderão ser livremente criadas ou
extintas pela Diretoria Executiva, bem como
substituídos total ou parcialmente seus membros.
Art. 83 - Quando a Assembléia Geral Ordinária for
convocada, nos termos do parágrafo único do artigo
31, deste Estatuto Social, na eventualidade de não
ser registrada nenhuma chapa para concorrer a
Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, será
realizada a eleição dos membros do Conselho de
Administração.
Parágrafo Único - Não havendo registro de chapa para
concorrer a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a
Assembléia poderá deliberar pela prorrogação do
mandato, por um período igual ao anterior ou
convocar novas eleições, para uma data não inferior
a cento e oitenta (180) dias da data da deliberarão.
Art. 84 - Os casos omissões neste Estatuto Social,
serão resolvidos pelo Conselho de Administração ad
referendum da Assembléia Geral.
Art. 85 - O exercício social e fiscal da AGQM, será
de l de janeiro à 31 de dezembro de cada ano.
Art. 86 –Os atuais sócios da AGQM, inclusive
fundadores, deverão fazer seu recadastramento,
preenchendo nova ficha de sócio, atualizando seus
dados e pagando a anuidade 2003 estipulada pela
diretoria executiva.
Parágrafo Único – O sócio que não cumprir o “caput”
deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2003,
perderá sua condição de sócio, sendo eliminado do
quadro social e somente poderá reingressar no Quadro
Social cumprindo o que determina os arts. 8 e 9
deste estatuto social, sendo considerado novo sócio
e podendo ser inclusive rejeitada sua proposta.
Art. 87 –O atual conselho consultivo eleito da AGQM,
é extinto nesta data, passando seus membros a
condição de conselheiros de administração eleitos,
tendo suas funções especificadas neste estatuto
social, e seus mandatos terão duração até a
realização de novas eleições, em dezembro de 2004,
nos termos deste estatuto.
Art. 88 –A atual diretoria executiva eleita da AGQM,
permanece inalterada com seus 14 membros, porém as
funções do presidente passam a ser as definidas
neste estatuto social. Os demais membros, locados em
diversas diretorias passam, excepcionalmente nesta
gestão, a condição de vice-presidentes eleitos, com
suas funções definidas neste estatuto social, e o
mandato da atual diretoria terá duração até a
realização de novas eleições, em dezembro de 2004,
nos termos deste estatuto.
Art. 89 –Pelo motivo de não existir um conselho
fiscal eleito, excepcionalmente nesta data, e apenas
para esta gestão, elege-se por aclamação, nesta
assembléia, 3(três) conselheiros titulares e 3(três)
conselheiros suplentes, para um mandato tampão e com
a mesma duração do mandato da atual diretoria
executiva, até a realização de novas eleições, em
dezembro de 2004, nos termos deste estatuto.
Art. 90 - Este Estatuto Social entrará em vigor,
nesta data e deverá ser registrado, junto ao
Cartório de Pessoas Jurídicas. |