ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I

DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I

DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA, e que, também utilizará a sigla “AGQM”, é constituída uma associação, com base territorial e exercitação de suas atividades específicas, em todo o território nacional.

SEÇÃO II

DA NATUREZA JURÍDICA E SÍMBOLO

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA, é uma entidade de natureza civil, sem fins lucrativos, regendo-se por este Estatuto e, no que lhe for aplicável, pela legislação em vigor.

Art. 3º - A AGQM utilizará como símbolo, o logotipo usado nas folhas deste estatuto, inclusive suas cores.

SEÇÃO III

DA SEDE, FORO E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 4º - A AGQM tem sua sede na Rua 250 s/n Parque Agropecuário de Goiânia Vila Nova, Goiânia-Goiás, tendo por foro o da Comarca da Capital - Foro Central.

Art. 5º - O prazo de duração da Associação é indeterminado, prevista sua dissolução na forma estabelecida neste Estatuto.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 6º - A AGQM tem como finalidade, o desenvolvimento, o estímulo à criação e a divulgação do cavalo de raça Quarto de Milha, no Estado de Goiás e eventualmente no Brasil e no exterior.

Parágrafo Único - Para o desenvolvimento de suas atividades fins, poderá desenvolver atividades meios, direta ou indiretamente, direcionadas as suas necessidades humanas e divulgação da raça, tais como: escolas de equitação, negócios com equipamentos eqüestres, chapéus, botas, roupas e acessórios, e para tanto promoverá:

- o melhoramento do cavalo de sela nacional, através da mestiçagem com o cavalo de raça Quarto de Milha norte americano;

- regulamentação e fiscalização de todos os assuntos pertinentes à raça Quarto de Milha, no estado de Goiás, tais como: criação, exibição, competição, concursos, leilões, publicidades;

- divulgação da história, criação, fomento e qualidade da raça;

- as publicações necessárias à promoção e divulgação da raça, no estado de Goiás;

- exposições, congressos e leilões de cavalos sob seu patrocínio ou realizado por entidade similar, legalmente constituída e habilitada para essa atividade, no estado de Goiás.

- o intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, que visem o mesmo objetivo;

- a colaboração com os poderes públicos, na resolução de problemas regionais relacionados com a criação de eqüinos, dessa ou de outras raças, objetivando sempre a defesa dos interesses do criatório regional;

- a defesa dos interesses dos criadores e/ou proprietários associados.

 

TÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 

Art. 7º - O Quadro Social da AGQM é composto das seguintes categorias de associados: fundadores, remidos, contribuintes, beneméritos e jovens.

- fundadores - todos aqueles associados que assinaram a ata de criação e instalação do dia 08/08/1988;

- contribuintes - todos os associados, pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas, que pagarem a anuidade estabelecida pela Diretoria Executiva, e que seja aprovado pela Diretoria Executiva;

- remidos - todos os associados que contribuírem de uma só vez, com valor que corresponda à vinte (20) anuidades, e que seja aprovado pela Diretoria Executiva;

- beneméritos - todos aqueles que tenham prestado à AGQM serviços tão relevantes, por proposta da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho de Administração;

- jovens - são todos aqueles com idades de até dezoito (18) anos e que pagarem as anuidades estipuladas pela Diretoria Executiva. Perde a condição de sócio jovem a partir do dia que completar (19) dezenove anos, devendo, por iniciativa própria, apresentar nova proposta de sócio (de acordo com o art. 8 e 9) caso queira continuar no quadro social, em outra categoria.

Parágrafo Primeiro - Os associados remidos e beneméritos, são isentos do pagamento de anuidades, porém devem arcar com as demais taxas e/ou emolumentos por serviços prestados.

Parágrafo Segundo - Os associados remidos, limitar-se-ão à dez por cento (10%) do Quadro Social.

Ar. 8º - Poderão tornar-se associados da AGQM, pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas, residentes e domiciliadas no País ou no exterior.

Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em se tornarem associadas da AGQM, terão que apresentar suas propostas, devidamente assinadas, no entanto só serão admitidas se aprovadas pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, presentes na reunião que deliberar sobre as mesmas, que dependendo da proposta poderão exigir que esta seja abonada por dois outros associados, que não sejam diretores ou membros do Conselho de Administração, em exercício e sem restrições estatutárias ou regulamentares.

Parágrafo Único - No caso de uma proposta ser recusada, somente poderá ser reapresentada depois de cento e oitenta (180) dias da data, e só será aprovada, quando da segunda apresentação, por maioria absoluta dos membros da Diretoria, ou seja, metade mais um, e em sendo recusada pela segunda vez, não poderá mais ser reapresentada.

Art. 10 - Os associados serão admitidos, mantidos, advertidos, multados, suspensos, eliminados ou expulsos, nos termos previstos neste Estatuto Social e nos regulamentos vigentes.

Parágrafo Único - Os não associados que participarem de eventos promovidos ou patrocinados pela AGQM, ou solicitarem seus serviços terão que, obrigatoriamente, sujeitar-se aos termos do Estatuto Social e dos regulamentos em vigor.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 11 - São direitos dos associados:

- usufruir de todos os serviços e benefícios existentes ou que venham a ser estabelecidos;

- participar das Assembléias Gerais, tomar parte nos debates e votar nas questões decididas por voto, desde que pertença ao Quadro Social há mais de um (1) ano, e não se encontre com restrições estatutárias ou regulamentares;

- participar de comissões, por indicação do Presidente da Diretoria Executiva;

- consultar a associação sobre assuntos relativos à raça;

- votar e ser votado, nos termos desde Estatuto Social e regulamentos;

- participar dos eventos e/ou festividades, que a associação venha a promover ou participar, tais como: exposição, competição, concurso, congresso, leilões e outros, inscrevendo os animais de sua propriedade e concorrendo aos prêmios e troféus ofertados, mediante o pagamento das respectivas taxas, desde que atendidos os regulamentos específicos;

- freqüentar a sede social;

- solicitar demissão do Quadro Social, por escrito, a qualquer momento, porém, continuará como responsável por todos os débitos contraídos junto a entidade;

- ser readmitido no Quadro Social, com o simples pagamento da anuidade, referente ao ano em pauta, desde que não existam outras restrições de ordem estatutária ou regulamentar;

- gozar de todas as vantagens que lhe serão concedidas por este Estatuto Social e regulamentos.

Parágrafo Primeiro - Os direitos dos associados jovens, são os estipulados no Estatuto Social, Regulamento da AGQMJ e no Regulamento Geral de Concursos e Competições da ABQM.

Art. 12 - Para o pleno exercício dos direitos sociais, o associado necessita estar em situação regular, assim entendido, que não se encontre sujeito a restrições estatutárias, regulamentares e que esteja quite com a Tesouraria da entidade.

Art. 13 - Os direitos conferidos aos associados são pessoais, intransmissíveis e indelegáveis, não podendo ser objeto de sucessão.

Parágrafo Primeiro - Quando o associado for pessoa jurídica, os direitos sociais serão exercidos pelo seu representante legal, devidamente habilitado junto à Associação, para tal fim.

Parágrafo Segundo - O direito de voto nas Assembléias Gerais, será exercitado por um único representante da pessoa jurídica, legalmente habilitado para votar.

Art. 14 - O direito ao voto, para os cargos eletivos, é facultado ao associado em situação regular, que faça parte do Quadro Social da AGQM, há mais de um ano.

Art. 15 - Para concorrer a qualquer cargo eletivo, é necessário que o associado seja pessoa física.

Parágrafo Primeiro - No caso de pessoa jurídica, será facultado ao associado quotista ou acionista, tornar-se associado pessoa física, e sub-rogar-se contando o período na qualidade associado pessoa jurídica, para fins eletivos.

Parágrafo Segundo - Além do disposto no caput e parágrafo primeiro deste artigo, serão ainda necessário os seguintes requisitos:

- esteja em situação regular;

- pertença a uma das categorias sociais, exceto jovens e associados com residência fixa no exterior;

- seja brasileiro, nato ou naturalizado, e tenha no mínima dezoito (18) anos de idade, quando do registro dos candidatos a membros do Conselho de Administração ou como componente da chapa, pela qual sair candidato, junto à Secretaria da AGQM;

- que pertença ao quadro Social da AGQM há mais de dois (2) anos, de forma contínua, tendo pago as anuidades dos dois últimos exercícios e demais débitos, junto a AGQM, quando do registro de candidato a membro do Conselho de Administração ou como componente da chapa, pela qual sair candidato, junto à Secretaria da AGQM, e, que seja criador ou proprietário a igual prazo, de animais registrados no Stud Book da ABQM, em seu nome.

- somente poderá ser eleito para membro do Conselho Fiscal, pessoa física, de reconhecido saber;

- que não tenha processos de natureza administrativa ou ações judiciais em andamento, contra a AGQM, ou que as tenha perdido em definitivo, quando proposta contra atos praticados com fundamento nos Estatuto Social ou nos seus regulamentos.

Art. 16 - Vedada a acumulação do cargo de Conselheiro com cargo de natureza executiva, com exceção do Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 17 - Fica assegurado a todo e qualquer Conselheiro o direito de candidatar-se a qualquer cargo de natureza executiva, e em sendo eleito, terá que requerer seu afastamento do Conselho de Administração, durante o período em que exercer sua nova função.


SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Art. 18 - São obrigações de todos os associados:

- cumprir e respeitar fielmente os Estatuto Social e regulamentos da Entidade, assim como, à resoluções emanadas de seus vários órgãos;

- contribuir com a anuidade estipulada pela Diretoria Executiva, bem como, pagar os emolumentos, multas, taxas e despesas de sua responsabilidade, nos prazos previstos;

- procurar divulgar, por meios lícitos, o desenvolvimento do cavalo de raça Quarto de Milha no estado de Goiás;

- resguardar o bom nome da Associação e zelar pelo seu patrimônio;

- acatar, sem qualquer contestação pública, às decisões dos Juizes brasileiros ou estrangeiros, que julgarem as competições e/ou exposições do cavalo de raça Quarto de Milha;

- manter o seu cadastro social devidamente atualizado, comunicando por escrito qualquer alteração, principalmente mudança de endereço;

- proceder socialmente, segundo os princípios da moral, civilidade e solidariedade humana;

- levar ao conhecimento da Diretoria, por escrito, toda e qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.

Parágrafo Único - Os associados jovens, sujeitam-se às mesmas obrigações conferidas ao associado contribuinte, previstas neste Estatuto Social, bem como obedecer a todos os regulamentos e, em especial ao Regulamento Geral de Concursos e Competições da ABQM.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 19 - São consideradas infrações de natureza grave:

- conduta antidesportiva, durante as exposições, concursos e competições;

- desrespeito aos Juizes Oficiais da Associação, como também aos estrangeiros, convidados por esta ou por entidade reconhecida, quando no exercício de suas funções;

- anunciar ou inscrever animal como nome diverso do que consta no registro do Stud Book da ABQM;

- apresentar como registrado na ABQM, animal que não tenha sido ou declarar incorretamente o seu grau de sangue;

- fazer alterações de qualquer natureza, no Certificado de Registro emitido pelo Stud Book da ABQM;

- impedir ou dificultar o trabalho do Inspetor Oficial da ABQM, fornecendo informação falsas ou recusando as, a respeito de animais de propriedade de associado, ou que tenha sob sua responsabilidade ou guarda, desde que registrado ou que tenha solicitado registro junto ao Stud Book da ABQM;

- autorizar aplicação ou uso, em qual animal de sua propriedade, de todo e qualquer substância considerada “dopping” nos regulamentos da ABQM e na legislação vigente;

- participar de chapas e/ou concorrer nas eleições de entidades reconhecidas, encontrando-se com restrições estatutárias ou regulamentares junto à AGQM;

- qualquer inobservância ao Estatuto Social, regulamentos e/ou resoluções dos demais órgãos diretivos da associação;

- desrespeitar a qualquer membro da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo Técnico, os membros das comissões temporárias ou permanentes, legalmente constituídas, Inspetores ou qualquer funcionário da AGQM/ABQM, no exercício de suas funções;

- anunciar ou publicar informações inverídicas, em qualquer meio de comunicação.

Art. 20 - As infrações serão apuradas, em Processo Administrativo, conduzido pela Diretoria Executiva ou por Comissão Disciplinar, por ela designada, e punidas segundo sua gravidade, nos termos deste Estatuto Social e regulamentos, com as seguintes sanções:

- advertência simples e verbal;

- advertência por escrito;

- advertência por escrito e com publicidade;

- suspensão parcial dos direitos sociais;

- suspensão total dos direitos sociais;

- eliminação do Quadro Social, por falta de pagamento;

- expulsão do Quadro Social.

Art. 21 - serão ainda aplicadas pela Diretoria Executiva, por recomendação do Conselho Deliberativo Técnico ou das Comissões, devidamente constituídas, àqueles que incorrerem nas faltas previstas no artigo 19, letras “a” à “i”, deste Estatuto Social, as penas de:

- suspensão ou expulsão do associado;

- suspensão de prestação de serviços, temporária ou definitiva, aos associados e não associados.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 22 - A diretoria executiva ou Comissão por ela designada, dará inicio ao competente Processo Administrativo, colhendo as provas e informações necessárias aos contraditório, ouvindo as partes interessada na lide, e depois de devidamente instruído, o Processo irá a julgamento, na primeira reunião da Diretoria Executiva, que deliberará, de forma fundamentada, por maioria simples de seus membros, pela aplicação de pena prevista ou arquivamento do feito.

Parágrafo Único - Toda e qualquer pendência que culminar em Processo Administrativo, deverá ser instruída e julgada pela Diretoria Executiva e Homologado pelo Conselho de Administração.

Art. 23 - Ao associado punido em face de Processo Administrativo Disciplinar, será assegurado o pleno direito de defesa, que deverá ser exercitado no prazo de quinze (15) dias, cotados da data do recebimento da respectiva notificação, considerando-se esta como válida, mediante o aviso de recebimento da correspondência enviada ao associado, para o último endereço, fornecido pelo mesmo, à Secretaria da Associação.

Parágrafo Primeiro - Ao associado punido com base nas letras “a” à “f” do artigo 20, deste Estatuto Social, ficará assegurado o direito de interpor recurso, em instância final, ao Conselho de Administração, que o julgará na primeiro reunião , depois do seu recebimento.

Parágrafo Segundo - Ao Associado punido com fundamento na letra “g” do artigo 20, deste Estatuto Social, ficará assegurado o direito de interpor recurso no prazo do artigo 23, em instância intermediária ao Conselho de Administração, e em instância final à Assembléia Geral, que deverá ser convocada no prazo máximo de sessenta (60) dias, da data do recebimento do recurso pelo Conselho de Administração.

Art. 24 - Todos os recursos interpostos, terão os efeitos suspensivo e devolutivo.

Art. 25 - O associado que não pagar a anuidade no prazo estabelecido, perderá automaticamente os seus direitos sociais, e pagará pelos serviços prestados, na mesma condição dos não associados, até o restabelecimento dos seus direitos sociais, caso venha a pagar a anuidade vigente.

Parágrafo Primeiro - O associado ou não associado que se encontrar em débito junto a Tesouraria, não terá direito à prestação de serviços, enquanto não for liquidado o seu respectivo valor.

Parágrafo Segundo - O associado que permanecer com débito vencido, junto a Tesouraria, por período superior a noventa (90) dias, será automaticamente eliminado do Quadro Social, e ficará sem direito aos serviços prestados pela Associação, até que regularize suas situação, mediante o pagamento total do débito vencido, além de multas, devidamente atualizados por índices oficiais e sua reintegração dar-se-á nos termos deste Estatuto Social.

Parágrafo Terceiro - Os membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Administração, perderão automaticamente os seus mandatos, no caso de inadimplência por período superior a noventa (90) dias, desde que não apresentem justificativas que sejam aceitas por seus pares.

Art. 26 - Ao associado punido com qualquer uma das penalidades previstas nas letras “e” à “g” do artigo 20, deste Estatuto Social, ficará vedado o direito de concorrer a qualquer cargo eletivo da Associação, pelo prazo de dez (10) anos.

Parágrafo Único - Todo e qualquer membro eleito da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, que perder o mandato em face de ausência não justificadas, as respectivas reuniões, ficará vedado o direito de concorrer a qualquer cargo eletivo da Associação na gestão subsequente.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 27 - A AGQM será administrada por órgãos formados exclusivamente por associados, sem restrições estatutárias ou regulamentares, conforme segue:

- Assembléia Geral;

- Conselho de Administração;

- Diretoria Executiva; e

- Conselho Deliberativo Técnico.

Art. 28 - Além dos órgãos previstos no artigo anterior, constituirá ainda a alta administração da AGQM, os cargos indicados, a saber:

- Superintendente Administrativo e Financeiro;

Superintendente Operacional.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 29 - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da AGQM, e constituir-se-á de todos os associados sem restrições estatutárias ou regulamentares, e deliberará sobre todos os assuntos pertinentes às atividades fins e meios da entidade, nos termos deste Estatuto Social e supletivamente da legislação vigente.

Art. 30 - São duas (2) as espécies de Assembléias Gerais, previstas:

- Assembléia Geral Ordinária; e

- Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 31 - A Assembléia Geral Ordinária, será convocada nos termos deste Estatuto, pela Diretoria Executiva, e realizar-se-á no mês de janeiro de cada ano, para deliberar sobre o Balanço, Contas da Diretoria Executiva e tudo mais que ocorrer.

Parágrafo Único - de dois (2) em dois (2) anos, a Assembléia Geral Ordinária, além do disposto no caput desde artigo, será convocada no mês de dezembro e elegerá a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e tantos membros do Conselho de Administração, quantos previstos no parágrafo segundo do artigo 41, deste Estatuto Social.

Art. 32 - A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, devendo para tanto constar obrigatoriamente do Edital e Convocação, os motivos que a determinaram e os assuntos que deverão ser tratados, vedada a discussão de matéria estranha à sua convocação.

Art. 33 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, sempre que convocada:

- pela Diretoria Executiva;

- pelo Conselho de Administração;

- pelo Conselho Fiscal, nos termos de sua competência; e

- por um quinto (5º) dos associados, sem restrições estatutárias ou regulamentares, nos termos do artigo 60, do Código Civil.

Art. 34 - A convocação da Assembléia Geral, será feita com antecedência mínima de trinta (30) dias, da data de sua realização, por um dos seguintes meios:

- Edital fixado na sede da entidade;

- Cartas Circulares, enviadas a todos os associados, para o endereço constante dos arquivos da Secretaria, sendo válida a data da postagem; e

- publicação no Informativo AGQM, obedecendo ao prazo de trinta (30) dias, ou na impossibilidade em jornal de grande circulação.

Art. 35 - As reuniões das Assembléias Gerais, serão abertas e presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva, salvo para prestação de contas e eleições gerais, ou ainda no caso previsto no artigo 37, deste Estatuto Social, quando o plenário elegerá um dos presentes para presidí-las.

Art. 36 - A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, instala-se e delibera validamente, em primeira convocação com a presença mínima de metade mais um dos associados, com direito a voto, e em segunda convocação, uma (1) hora depois, com qualquer número de associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto Social e na legislação vigente.

Art. 37 - Quando a Assembléia Geral Extraordinária for convocada para destituir membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, para que suas deliberações sejam válidas, exige-se o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

Parágrafo Único - No caso da Assembléia Geral Extraordinária, ser convocada para reforma do Estatuto Social, sua instalação, para que possa deliberar validamente, ficará condicionada ao voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

Art. 38 - As deliberações nas Assembléias Gerais, serão tomadas por maioria simples dos presente, exceto nos casos previstos no artigo 37 e seu parágrafo único, cabendo ao Presidente da mesa, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 39 - As votações, nas Assembléias, serão simbólicas ou nominais, salvo nas eleições, destituições de administradores, ou ainda, quando o plenário decidir o contrario.

Art. 40 - Serão lavradas atas, de todas as reuniões das Assembléias Gerais, logo após sua realização ou encerramento, devendo as mesmas serem assinadas obrigatoriamente, pelo presidente da mesa e pelo secretário.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 41 - O Conselho de Administração é composto por membros natos e membros eleitos, funcionando como órgão colegiado, não tendo função executiva.

Parágrafo Primeiro - São membros natos do Conselho de Administração:

- O Presidente da Diretoria Executiva; e

- todos os ex-presidentes da Diretoria Executiva, sem restrições estatutárias ou regulamentes.

Parágrafo Segundo - O número de conselheiros eleitos será limitado ao número máximo de dez (10), e mínimo igual aos conselheiros natos, renovado a cada dois (2) anos.

Parágrafo Terceiro - Poderá concorrer individualmente a uma vaga de membro do Conselho de Administração, todo e qualquer associado que preencha os requisitos contidos no artigo 15, deste Estatuto Social.

Parágrafo Quarto - Serão eleitos de dois (2) em dois (2) anos, para um mandato de dois (2) anos, até dez (10) conselheiros, desde que os candidatos inscritos obtenham, individualmente, o quociente igual ou superior à cinqüenta por cento (50%) do número de associados, com direito a votos, presentes à Assembléia Geral.

Parágrafo Quinto - Os membros do Conselho de Administração, eleitos nos termos do parágrafo anterior, tomarão posse na próxima Assembléia Geral Ordinária após a que realizar as eleições, em janeiro, quando da prestação de contas do exercício anterior.

Art. 42 - O Conselho de Administração só se reunirá com a presença mínima de um quarto (1/4) dos seus membros, em primeira convocação, ou com a presença mínima de dois (2) membros em segunda convocação, uma (1) hora depois.

Art. 43 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de janeiro, abril, agosto e novembro de cada ano, e extraordinariamente quando convocado pelos Presidentes do próprio Conselho, da Diretoria Executiva ou por um quarto (1/4) de seus membros.

Parágrafo Único - As reuniões do Conselho de Administração, serão convocadas por telegrama, com antecedência mínima de quinze (15) dias, pelo Presidente do Conselho de Administração e supletivamente pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 44 - O conselheiro eleito que deixar de comparecer a três (3) reuniões consecutivas, ou cinco reuniões alternadas, no prazo de dois (2) anos, sem a devida justificativa, aceita por seus pares, perderá automaticamente o seu mandato.

Parágrafo Primeiro - O Conselheiro que, renunciar ou perder o mandato por falta às reuniões, será substituído pelo candidato suplente, com maior número de votos, quando da última eleição imediatamente anterior, e assim sucessivamente.

Parágrafo Segundo - O Conselheiro que solicitar afastamento, nos termos deste Estatuto Social, para exercer cargo de natureza executiva, será substituído, durante o período em que se encontrar afastado, pelo candidato suplente com maior número de votos, quando da última eleição imediatamente anterior e assim sucessivamente.

Art. 45 - O Conselho de Administração será presidido por um dos seus membros, exceto o Presidente da Diretoria Executiva, eleito pelos seus pares para um mandato de dois (2) anos, na primeira reunião realizada depois da eleição, seja ela ordinária ou extraordinária.

Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho de Administração, que renunciar ou ficar impedido de exercer suas funções, será substituído por um outro membro do Conselho de Administração, que deverá ser eleito por seus pares, para completar o mandato em questão.

Parágrafo Segundo - Na eventual ausência do Presidente do Conselho de Administração, a uma reunião deste, assumirá a Presidência da reunião um dos conselheiros presentes, eleito por seus pares, exceto o Presidente da Diretoria Executiva, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 46 - Compete ao Conselho de Administração:

- decidir em instância final, sobre penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, com base nas letras “a” à “f” do artigo 20, e em instância intermediária quanto à sanção prevista na letra “g” do mesmo artigo, deste Estatuto Social;

- analisar, aprovar ou reprovar os relatórios, balancetes trimestrais, e balanços anuais da Diretoria Executiva;

- contratar, excepcionalmente, empresa de Auditoria Contábil, desde que os interesses sociais assim o exigir;

- homologar a indicação feita pela diretoria executiva, para as funções de: Superintendente Administrativo e Financeiro e Superintendente Operacional;

- homologar a indicação dos membros de Comissões Permanentes feitas pelo Presidente da Diretoria Executiva;

- homologar a indicação dos membros do Conselho Deliberativo Técnico, feitas pelo Presidente da Diretoria Executiva;

- homologar todos os regulamentos de provas ou competições, que lhe serão obrigatoriamente enviados pela Diretoria Executiva;

- manifestar-se sobre qualquer assunto ou matéria que lhe for submetida pela Diretoria Executiva; e

- autorizar a alienação de bens imóveis, ad referendum, da Assembléia Geral.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 47 - A administração da AGQM será exercida por uma Diretoria Executiva, cujos membros serão eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de dois (2) anos, não recebendo eles qualquer remuneração.

Art. 48 - A Diretoria Executiva compor-se-á de:

- um (1) Presidente; e

- oito (8) Vice-Presidentes.

Art. 49 - No caso de vacância ou renúncia do Presidente da Diretoria Executiva, será eleito por seus pares, um dos Vice-Presidente em exercício, para completar o mandato.

Parágrafo Primeiro - No caso de vacância ou renúncia de qualquer Vice-Presidente, o seu substituto será indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva e homologado pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo - Qualquer membro da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal, só poderá ser destituído por uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim, nos exatos termos do artigo 37, deste Estatuto Social.

Art. 50 - A Diretoria Executiva está obrigada a convocar no mínimo dez (10) reuniões ordinárias, durante o ano e reuniões extraordinárias, sempre que necessárias, convocações estas feitas pelo seu Diretor Presidente ou na sua ausência, por quatro (4) Vice-Presidentes em exercício.

Parágrafo Primeiro - A presença de três (3) diretores em exercício constituirá quorum mínimo, para validade das reuniões de Diretoria.

Parágrafo Segundo - Qualquer membro da Diretoria Executiva, que não comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas, durante um (1) ano, a não ser por motivo plenamente justificável, perderá automaticamente o seu mandato.

Art. 51 - Compete a Diretoria Executiva:

- exercer a administração executiva da AGQM;

- cumprir e fazer cumprir os Estatuto Social e regulamentos;

- tomar todas as medidas necessárias à realização das finalidades e dos objetivos da entidade;

- admitir, recusar e manter associados, como também puní-los, nos termos deste Estatuto Social e regulamentos;

- receber ou recusar a interposição de recursos, nos termos do Estatuto Social e regulamentos;

- propor associados beneméritos;

- contratar e demitir funcionários, fixando-lhes os salários;

- propor alterações nos Estatuto Social e regulamentos;

- elaborar e colocar em prática o Plano de Administração e objetivos gerais e setoriais, tais como:

i.1 - orçamento operacional;

i.2 - plano de cargos e salários;

i.3 - valores das taxas e emolumentos; e

i.4 - valores das anuidades;

- submeter para homologação do Conselho de Administração, os nomes dos indicados que deverão exercer os cargos de:

j.1 - Superintendente Administrativo e Financeiro; e

j.2 - Superintendente Operacional.

- submeter à apreciação do Conselho de Administração o balancete do trimestre findo, bem como, balanços anuais;

- reconhecer as entidades previstas no artigo 78, deste Estatuto Social;

- nomear representante, em caráter temporário, para participar de reuniões e/ou eventos nacionais e internacionais;

- indicar os membros da Conselho Deliberativo Técnico;

- autorizar cobrança judicial;

- destituir os superintendentes operacional e administrativo/financeiro;

homologar ou não os nomes dos candidatos registrados para concorrer a membros do Conselho de Administração e da(s) chapa(s) para concorrer as eleições da diretoria executiva e conselho fiscal, registradas junto à secretaria da associação pelo candidato que encabeçar a mesma, deferindo ou não o pedido de registro, observado este Estatuto Social, publicando sua decisão e motivos no mural da associação, em no máximo 6(seis) dias após o recebimento dos pedidos de registro junto à secretaria da AGQM.

Art. 52 - A Diretoria Executiva tem os poderes e a competência que lhes são atribuídas por este Estatuto Social e pela legislação vigente, para assegurar o desenvolvimento e o funcionamento normal da entidade, e tudo mais que se tornar necessário ao seu melhor desempenho;

Art. 53 - A ASSOCIAÇÃO GOIANA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA, será representada legalmente, em suas relações com terceiro, em Juízo ou fora dele, por seu Presidente, individualmente ou por dois (2) Vice-Presidentes em exercício; estes, sempre em conjunto.

Art. 54 - O uso da denominação social será de exclusivo direito da Diretoria Executiva, na forma supra, atendendo sempre aos interesses da entidade.

Art. 55 - Para a alienação de bens imóveis, será necessária e autorização prévia do Conselho de Administração e posterior aprovação da Assembléia Geral.

Art. 56 - Para a fusão ou aquisição de outra entidade, com fins e objetivos semelhantes, será necessário parecer favorável do Conselho de Administração e posterior autorização da Assembléia Geral.

SUBSEÇÃO I

DO PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 57 - O Presidente da Diretoria Executiva é o principal executivo da Associação, membro nato do Conselho de Administração, com poderes para convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria , Assembléia Geral, Conselho Fiscal, assistir e participar do Conselho Deliberativo Técnico, tudo nos termos deste Estatuto Social.

Parágrafo Único - O Presidente da Diretoria executiva é membro nato de todas as comissões subordinadas a Diretoria.

SUBSEÇÃO II

DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 58 - Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência um dos Vice-Presidentes, indicado pelos seus pares, que terá plenos poderes e desempenhará as funções do Presidente, nos termos deste Estatuto Social.

Parágrafo Único – Qualquer um dos Vice-Presidentes da Diretoria executiva poderão acumular os cargos de superintendentes operacional e administrativo-financeiro. Neste caso, desde que indicados pelo presidente da diretoria executiva e homologados pelo conselho de administração, sem direito à percepção de qualquer remuneração.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 59 - A ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA, contará com um Conselho Fiscal, eleito pelo mesmo prazo e forma da Diretoria Executiva, composto de três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes.

Art. 60 - Os membros do Conselho Fiscal exercerão seus cargos sem direito à percepção de qualquer remuneração.

Art. 61 - Compete ao Conselho Fiscal:

- examinar a qualquer tempo os livros fiscais, papéis e contas da entidade;

- examinar os balancetes apresentados pela Contabilidade;

- analisar a situação financeira da AGQM e, a respeito opinar;

- apresentar à Assembléia Geral Ordinária, seu parecer sobre o balanço anual e demonstrações da Receitas e Despesas elaboradas pela Diretoria Executiva;

- convocar a Assembléia Geral Ordinária, se a Diretoria não o fizer, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício fiscal e/ou social.

SEÇÃO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO TÉCNICO

Art. 62 - O Conselho Deliberativo Técnico - CDT é um órgão de deliberação de acordo com a área técnica e demais assuntos determinados pela diretoria executiva, sendo que metade mais um dos membros deverão ter formação profissional em Medicina Veterinária, Engenharia Agrônoma ou Zootecnia.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Deliberativo Técnico - CDT, serão indicados pelo Presidente da Diretoria Executiva e homologados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Segundo - O Conselho Deliberativo Técnico - CDT, será presidido por um dos seus membros, com formação profissional em Medicina Veterinária, Engenharia Agrônoma ou Zootecnista, eleito por seus pares.

SEÇÃO VI

DO SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 63 - O cargo de Superintendente Administrativo e Financeiro, será exercido por pessoa qualificada, sócia ou não da AGQM, indicado ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva.

Art. 64 - O superintendente Administrativo e financeiro, reporta-se diretamente à Diretoria Executiva, cabendo-lhe assegurar o bom funcionamento de todos os serviços de apoio administrativo, aos Diretores e aos demais superintendentes, ficando sob sua responsabilidade as funções de:

- implementar as decisões e diretrizes da Diretoria Executiva;

- administrar as instalações e zelar pelo patrimônio da AGQM;

administrar o quadro de funcionários da associação;

- secretariar, desde que convocado, as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, redigindo suas atas, podendo dar pareceres, quando solicitado, porém, sem direito a voto, salvo se for legalmente autorizado a votar;

- responsável pela segurança, conservação e arquivamento de todos os documentos pertinentes à sua área;

- cobrar as importâncias devidas à AGQM;

- realizar o pagamento de todas as importâncias devidas pela Associação, mediante autorização de Diretoria, podendo assinar cheques, em conjunto com o Presidente ou com um dos diretores, indicado por este, devendo apresentar relatório mensal, especificando discriminadamente todos os pagamentos realizados.

- coordenar os seguintes setores:

h.1 - Secretaria Geral;

h.2 - Tesouraria;

h.3 - Contabilidade;

h.4 - Centro de Processamento de Dados;

h.5 - Recursos Humanos;

h.6 - Biblioteca;

h.7 - Patrimônio - Ativo Fixo;

h.8 - Serviços Gerais;

h.9 - Compras;

h.10 - Recepção e Expedição

h.11 - Segurança; e

h.12 - outros.

- O superintendente Administrativo e Financeiro deverá manter o mais estreito entendimento com os demais superintendentes.

SEÇÃO VII

DO SUPERINTENDENTE OPERACIONAL

Art. 65 - O cargo de Superintendente Operacional, será exercido por pessoa qualificada, sócia ou não da AGQM, indicado ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva.

Art. 66 - O Superintendente Operacional, tem por atribuição a dinamização das ações externas da Entidade, coordenando e orientando os serviços sob suas responsabilidade, a saber:

- implementar as decisões da Diretoria Executiva:

- promoção, divulgação e comunicação;

- eventos esportivos, corridas e leilões;

- marketing e mercadologia;

- atividades sociais;

- relações e intercâmbio com entidades congêneres e reconhecidas pela ABQM; e

- publicações oficiais da AGQM.

Art. 67 - O Superintendente Operacional, deverá manter o mais estreito entrosamento com os outros superintendes, visando o maior desempenho de suas atribuições.

 

TÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 68 - Caberá ao Presidente da diretoria Executiva ou a seu substituto legal, formalizar a convocação, bienalmente, da Assembléia Geral Ordinária, para o mês de dezembro, sendo que bienalmente realizar-se-ão eleições da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Administração, nos termos do parágrafo único do artigo 31, deste Estatuto Social.

Art. 69 - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, serão eleitos através de chapa nominada, em votação secreta, sendo vencedora a chapa que obtiver individualmente o maior número de votos válidos, dos presentes, nos termos deste Estatuto Social e do Regulamento Eleitoral, não sendo permitido o voto por correspondência.

Art. 70 - O Processo Eleitoral iniciar-se-á com a convocação das Eleições, pela Diretoria Executiva, seguido do pedido de registro das chapas e dos candidatos ao Conselho de Administração, mediante requerimento e comprovação dos requisitos necessários, previstos neste Estatuto Social e no Regulamento Eleitoral.

Parágrafo Primeiro - Os pedido de registro das chapas, para concorrer a Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, deverá ocorrer improrrogavelmente até quinze (15) dias da data da eleição, assinado pelo candidato que encabeçar a chapa, junto a Secretaria da Associação, que enviará em no máximo 3 (três) dias para homologação ou não pela diretoria executiva.

Parágrafo Segundo - Os pedidos de registros dos candidatos ao Conselho de Administração, deverão ocorrer improrrogavelmente em até quinze (15) dias da data das eleições, com anuência de cada um, desde que atendidos os requisitos previstos neste Estatuto Social e no Regulamento Eleitoral, junto a Secretaria da Associação, que enviará em no máximo 3 (três) dias para homologação ou não pela diretoria executiva.

Parágrafo Terceiro - Havendo inscrições de mais de uma chapa, no caso de um eventual empate quando da eleição, haverá uma segunda votação, no mesmo dia e local, e em permanecendo o empate, o Presidente da Assembléia proferirá o seu voto de qualidade, e, proclamará a chapa vencedora.

Art. 71 - A Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Administração, tomarão posse na próxima Assembléia Geral Ordinária após a que realizar as eleições, em janeiro, quando da prestação de contas do exercício anterior.

Art. 72 - Todas e quaisquer condutas referentes ao Processo Eleitoral, serão resolvidas com base neste Estatuto Social, no Regulamento Eleitoral e na legislação vigente.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA SOCIAL

 

Art. 73 - O Patrimônio da AGQM será constituído de bens móveis e imóveis, devidamente contabilizados, além de rubricas respectivas, constantes do Balanço apresentado anualmente.

Art. 74 - Os associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela AGQM, no entanto, os membros dos órgãos diretivos, respondem, civil e criminalmente, perante à Associação, pelas ações, omissões, excesso de mando e violações dos Estatuto Social e regulamentos.

Art. 75 - a receita da Associação será constituída por anuidades, dotações, subvenções, donativos, legados, exposições, leilões, multas, produtos de atividades meios, e quaisquer valores que forem destinados a esse título, assim como, pela eventual renda de seu patrimônio ou serviços que venha a prestar.

Art. 76 - Não tendo a Associação fins lucrativos, aplicará suas receitas especificamente:

- para manutenção e custeio de seus objetivos sociais;

- instalações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;

- na subvenção de estudos e pesquisas sobre equinocultura e assuntos correlatos; e

- assuntos relacionados aos interesses da associação.

 

Art. 77 - As possíveis sobras verificadas em balanço, realizado no último dia do ano fiscal, serão incorporadas ao Patrimônio Social ou terão a destinação que a Assembléia Geral determinar, vedada porém a sua distribuição a qualquer título.

SEÇÃO II

DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 78 - A ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA, desde que respeitadas suas normas, estatuto e regulamentos, poderá reconhecer entidades que se dedicam ao fomento da criação do cavalo de raça Quarto de Milha no estado de Goiás, e a promoção de suas atividades esportivas.

Parágrafo Único - Os diretores e/ou dirigentes de entidades, reconhecidas pela AGQM, terão que obrigatoriamente serem associados desta, e terão de se encontrarem em absoluta situação de regularidade.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79 - A AGQM somente se dissolverá por deliberação dos seus associados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim, exigindo-se o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

Parágrafo Único - Não tendo a Associação fins lucrativos, no caso de sua dissolução, seus bens serão destinados a instituições beneficentes ou entidades ligadas à equinocultura, indicadas pela Assembléia Geral.

Art. 80 - O presente Estatuto Social só poderá ser reformado ou modificado, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 37, deste Estatuto Social, e será posteriormente registrado em Cartório, e enviada cópia a ABQM.

Art. 81 - Todos os regulamentos deverão ser homologados pelo Conselho de Administração, por maioria simples, em reunião.

Art. 82 - A Diretoria Executiva ad referendum do Conselho de Administração, poderá criar e extinguir Comissões Permanentes, formadas por associados ou não, designando seus membros.

Parágrafo Único - As Comissões especiais e transitórias poderão ser livremente criadas ou extintas pela Diretoria Executiva, bem como substituídos total ou parcialmente seus membros.

Art. 83 - Quando a Assembléia Geral Ordinária for convocada, nos termos do parágrafo único do artigo 31, deste Estatuto Social, na eventualidade de não ser registrada nenhuma chapa para concorrer a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, será realizada a eleição dos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo Único - Não havendo registro de chapa para concorrer a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a Assembléia poderá deliberar pela prorrogação do mandato, por um período igual ao anterior ou convocar novas eleições, para uma data não inferior a cento e oitenta (180) dias da data da deliberarão.

Art. 84 - Os casos omissões neste Estatuto Social, serão resolvidos pelo Conselho de Administração ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 85 - O exercício social e fiscal da AGQM, será de l de janeiro à 31 de dezembro de cada ano.

Art. 86 –Os atuais sócios da AGQM, inclusive fundadores, deverão fazer seu recadastramento, preenchendo nova ficha de sócio, atualizando seus dados e pagando a anuidade 2003 estipulada pela diretoria executiva.

Parágrafo Único – O sócio que não cumprir o “caput” deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2003, perderá sua condição de sócio, sendo eliminado do quadro social e somente poderá reingressar no Quadro Social cumprindo o que determina os arts. 8 e 9 deste estatuto social, sendo considerado novo sócio e podendo ser inclusive rejeitada sua proposta.

Art. 87 –O atual conselho consultivo eleito da AGQM, é extinto nesta data, passando seus membros a condição de conselheiros de administração eleitos, tendo suas funções especificadas neste estatuto social, e seus mandatos terão duração até a realização de novas eleições, em dezembro de 2004, nos termos deste estatuto.

Art. 88 –A atual diretoria executiva eleita da AGQM, permanece inalterada com seus 14 membros, porém as funções do presidente passam a ser as definidas neste estatuto social. Os demais membros, locados em diversas diretorias passam, excepcionalmente nesta gestão, a condição de vice-presidentes eleitos, com suas funções definidas neste estatuto social, e o mandato da atual diretoria terá duração até a realização de novas eleições, em dezembro de 2004, nos termos deste estatuto.

Art. 89 –Pelo motivo de não existir um conselho fiscal eleito, excepcionalmente nesta data, e apenas para esta gestão, elege-se por aclamação, nesta assembléia, 3(três) conselheiros titulares e 3(três) conselheiros suplentes, para um mandato tampão e com a mesma duração do mandato da atual diretoria executiva, até a realização de novas eleições, em dezembro de 2004, nos termos deste estatuto.

Art. 90 - Este Estatuto Social entrará em vigor, nesta data e deverá ser registrado, junto ao Cartório de Pessoas Jurídicas.